A Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão relevante para o direito marcário, especialmente em casos de conflito entre siglas, ao julgar improcedente a ação que buscava anular registros de marca concedidos pelo INPI envolvendo as siglas SBEM e SBAM. O julgamento se tornou um importante estudo de caso sobre registro de marcas formadas por siglas e seus limites de proteção.
A ação foi ajuizada pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM), que alegava violação aos seus direitos marcários em razão do registro da marca SBAM, sustentando colidência gráfica e fonética, risco de confusão e associação indevida junto ao público da área médica. O pedido se baseava, principalmente, nos incisos XIX e XXIII do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
No caso analisado, a defesa da parte ré foi conduzida pelo advogado Rafael Migliorini, com atuação técnica voltada à análise do conjunto marcário, à aplicação da Teoria da Distância e à interpretação dos critérios adotados pelo INPI.
Análise do Judiciário: siglas, distintividade e risco de confusão
Ao analisar o caso, o Juízo destacou que a avaliação de conflito de marcas no INPI não se limita à comparação isolada das siglas, devendo considerar a impressão do conjunto marcário, conforme orienta o Manual de Marcas do INPI e a jurisprudência consolidada.
Embora reconhecida a semelhança estrutural entre as siglas, a decisão enfatizou que o elemento comum “SB”, frequentemente utilizado como abreviação de “Sociedade Brasileira”, possui caráter fraco e amplamente difundido no mercado, especialmente entre entidades médicas e científicas. Esse fator reduz o alcance da exclusividade marcária e impõe maior tolerância à convivência entre sinais semelhantes.
Com base nisso, foi aplicada a Teoria da Distância, segundo a qual uma nova marca não precisa ser mais diferente das anteriores do que estas já são entre si, desde que não haja risco concreto de confusão ou associação indevida.
Diferenças visuais, conceituais e ausência de má-fé
A sentença também ressaltou as diferenças relevantes entre os conjuntos marcários, como:
- a composição gráfica distinta das marcas;
- a forma de apresentação visual das siglas;
- e, principalmente, a presença das denominações completas por extenso, que indicam especialidades médicas distintas e afastam o risco de associação pelo público-alvo.
Outro ponto central foi a alegação de má-fé. O Judiciário entendeu que a simples anterioridade do registro ou a atuação em segmentos próximos não são suficientes para caracterizar má-fé no depósito da marca. Para tanto, seria necessária prova concreta de conhecimento prévio da marca anterior, o que não ficou demonstrado no processo.
O que esse caso ensina sobre registro de siglas como marca
A decisão reforça uma lição fundamental para empresas, associações e entidades de classe: siglas, por si só, tendem a ser consideradas marcas fracas, especialmente quando compostas por expressões genéricas ou amplamente utilizadas no mercado. Nesses casos, a proteção conferida pelo registro de marca é mais restrita e depende fortemente da análise técnica do conjunto marcário.
Por isso, antes de registrar uma sigla no INPI ou iniciar um litígio marcário, é essencial realizar uma análise de viabilidade técnica e jurídica aprofundada, considerando não apenas a grafia, mas também aspectos fonéticos, visuais, conceituais e o contexto de mercado.
Na ZENLEX, o registro de marca é conduzido com base em análise técnica especializada, cruzamento de dados em múltiplas plataformas e interpretação estratégica da jurisprudência, reduzindo riscos de indeferimento e conflitos futuros.
Processo nº: 5094693-13.2023.4.02.5101/RJ


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